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Artigo 23 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 23

Ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri compete: (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

I

processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final; (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

II

processar e julgar os habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri; (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

III

exercer as demais atribuições previstas nas leis processuais. (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

Art. 23 da Lei 6.750 /1979