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Artigo 1º da Lei nº 6.733 de 4 de dezembro de 1979

3) Dispõe sobre a nomeação dos dirigentes das fundações instituídas ou mantidas pela União.

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Art. 1º

Serão livremente escolhidos e nomeados, em comissão, pelo Presidente da República os dirigentes das fundações instituídas ou mantidas pela União, qualquer que seja sua natureza ou finalidade e sem prejuízo de sua autonomia administrativa e financeira.

Art. 1º da Lei 6.733 /1979