Artigo 1º da Lei nº 6.733 de 4 de dezembro de 1979
3) Dispõe sobre a nomeação dos dirigentes das fundações instituídas ou mantidas pela União.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Serão livremente escolhidos e nomeados, em comissão, pelo Presidente da República os dirigentes das fundações instituídas ou mantidas pela União, qualquer que seja sua natureza ou finalidade e sem prejuízo de sua autonomia administrativa e financeira.