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Artigo 8º da Lei nº 6.730 de 4 de dezembro de 1979

Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1980.

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Art. 8º

É o Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando como fonte a definida no § 3º, do Artigo 45 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , ficando dispensados os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega, em forma automática, do produto dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 8º da Lei 6.730 /1979