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Artigo 18, Inciso II da Lei Ferrari | Lei nº 6.729 de 28 de Novembro de 1979

Dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.

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Art. 18

Celebrar-se-ão convenções das categorias econômicas para:

I

explicitar princípios e normas de interesse dos produtores e distribuidores de veículos automotores;

II

declarar a entidade civil representativa de rede de distribuição;

III

resolver, por decisão arbitral, as questões que lhe forem submetidas pelo produtor e a entidade representativa da respectiva rede de distribuição;

IV

disciplinar, por juízo declaratório, assuntos pertinentes às convenções da marca, por solicitação de produtor ou entidade representativa da respectiva rede de distribuição.

Art. 18, II da Lei Ferrari - Lei 6.729 /1979