Artigo 18 da Lei Ferrari | Lei nº 6.729 de 28 de Novembro de 1979
Dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Celebrar-se-ão convenções das categorias econômicas para:
I
explicitar princípios e normas de interesse dos produtores e distribuidores de veículos automotores;
II
declarar a entidade civil representativa de rede de distribuição;
III
resolver, por decisão arbitral, as questões que lhe forem submetidas pelo produtor e a entidade representativa da respectiva rede de distribuição;
IV
disciplinar, por juízo declaratório, assuntos pertinentes às convenções da marca, por solicitação de produtor ou entidade representativa da respectiva rede de distribuição.