Artigo 15, Inciso I, Alínea b da Lei Ferrari | Lei nº 6.729 de 28 de Novembro de 1979
Dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O concedente poderá efetuar vendas diretas de veículos automotores.
I
independentemente da atuação ou pedido de concessionário:
a
à Administração Pública, direta ou indireta, ou ao Corpo Diplomático;
b
a outros compradores especiais, nos limites que forem previamente ajustados com sua rede de distribuição; lI - através da rede de distribuição:
a
às pessoas indicadas no inciso I, alínea a , incumbindo o encaminhamento do pedido a concessionário que tenha esta atribuição;
b
a frotistas de veículos automotores, expressamente caracterizados, cabendo unicamente aos concessionários objetivar vendas desta natureza;
c
a outros compradores especiais, facultada a qualquer concessionário a apresentação do pedido.
§ 1º
Nas vendas diretas, o concessionário fará jus ao valor da contraprestação relativa aos serviços de revisão que prestar, na hipótese do inciso I, ou ao valor da margem de comercialização correspondente à mercadoria vendida, na hipótese do inciso Il deste artigo.
§ 2º
A incidência das vendas diretas através de concessionário, sobre a respectiva quota de veículos automotores, será estipulada entre o concedente e sua rede de distribuição.