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Artigo 15, Inciso I da Lei Ferrari | Lei nº 6.729 de 28 de Novembro de 1979

Dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.

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Art. 15

O concedente poderá efetuar vendas diretas de veículos automotores.

I

independentemente da atuação ou pedido de concessionário:

a

à Administração Pública, direta ou indireta, ou ao Corpo Diplomático;

b

a outros compradores especiais, nos limites que forem previamente ajustados com sua rede de distribuição; lI - através da rede de distribuição:

a

às pessoas indicadas no inciso I, alínea a , incumbindo o encaminhamento do pedido a concessionário que tenha esta atribuição;

b

a frotistas de veículos automotores, expressamente caracterizados, cabendo unicamente aos concessionários objetivar vendas desta natureza;

c

a outros compradores especiais, facultada a qualquer concessionário a apresentação do pedido.

§ 1º

Nas vendas diretas, o concessionário fará jus ao valor da contraprestação relativa aos serviços de revisão que prestar, na hipótese do inciso I, ou ao valor da margem de comercialização correspondente à mercadoria vendida, na hipótese do inciso Il deste artigo.

§ 2º

A incidência das vendas diretas através de concessionário, sobre a respectiva quota de veículos automotores, será estipulada entre o concedente e sua rede de distribuição.

Art. 15, I da Lei Ferrari - Lei 6.729 /1979