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Artigo 11 da Lei nº 6.708 de 30 de Outubro de 1979

Dispõe sobre a correção automática dos salários, modifica a política salarial e dá outras providências.

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Art. 11

Além da correção prevista no artigo 2º, poderá ser estipulado por convenção, acordo coletivo ou sentença normativa, um acréscimo com fundamento no aumento da produtividade da categoria, tendo por limite a variação do produto real per capita, ocorrido no ano anterior e fixado por ato do Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.045, de 1983) (Vide Resolução/CN nº 1, de 1983)

§ 1º

Poderão ser estabelecidos percentuais diferentes para os empregados, segundo os níveis de remuneração.

§ 2º

A convenção coletiva poderá fixar níveis diversos para o aumento dos salários, em empresas de diferentes portos, sempre que razões de caráter econômico justifiquem essa diversificação, ou excluir as empresas que comprovarem sua incapacidade econômica para suportar esse aumento.

§ 3º

Será facultado à empresa não excluída do campo de incidência do aumento determinado na forma deste artigo comprovar, na ação de cumprimento, sua incapacidade econômica, para efeito de sua exclusão ou colocação em nível compatível com suas possibilidades.

§ 4º

As empresas empregadoras não poderão repassar, para os preços dos produtos ou serviços, o aumento de custo decorrente do aumento de salários a que se refere o caput desse artigo, salvo por resolução do Conselho Interministerial de Preços (CIP).

Art. 11 da Lei 6.708 /1979