Artigo 4º, Parágrafo 4, Inciso III da Lei nº 6.704 de 26 de Outubro de 1979
Dispõe sobre o seguro de crédito à exportação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A União poderá: (Redação dada pela Lei nº 11.281, de 2006)
I
conceder garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos em virtude do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, conforme dispuser o Regulamento desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006)
II
contratar instituição habilitada a operar o SCE para a execução de todos os serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados. (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006)
III
contratar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF para a execução de todos os serviços relacionados ao seguro de crédito à exportação, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados. (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
§ 2º
Nas hipóteses de contratação a que se referem os incisos II e III do caput , a justificativa do preço na remuneração da contratada terá como base padrões internacionais, podendo incluir parcela variável atrelada: (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
I
a percentual sobre o preço de cobertura das operações, a ser definido pelo Ministério da Fazenda; (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
II
à performance alcançada pelo Seguro de Crédito à Exportação, inclusive no segmento de seguro para micro, pequenas e médias empresas; (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
III
à sustentabilidade atuarial do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), previsto na Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999 ; ou (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
IV
ao preço praticado por congêneres privadas. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
§ 3º
A União, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), poderá assumir despesas, em âmbito judicial ou extrajudicial, com o intuito de evitar ou limitar eventuais indenizações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
§ 4º
O prêmio do Seguro de Crédito à Exportação poderá ser pago: (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
I
no momento da concessão do Seguro de Crédito à Exportação; (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
II
por ocasião de cada embarque de bens ou exportação de serviços; (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
III
a cada desembolso de recursos no âmbito de contrato de financiamento à exportação; ou (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
IV
de forma parcelada. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
§ 5º
A indenização do Seguro de Crédito à Exportação poderá ser paga de acordo com o cronograma de pagamentos da operação de crédito à exportação ou em parcela única, a critério da União. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
§ 6º
Nas situações previstas no inciso III do caput e no § 1º, ambos do art. 1º, poderá haver compartilhamento de risco entre a União e agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, com o objetivo de fornecer cobertura contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários no âmbito de uma mesma operação de crédito à exportação, independentemente do país de origem das exportações de bens e serviços, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
I
a União poderá conceder garantia de cobertura de riscos às exportações brasileiras de bens e serviços que componham operações de crédito a exportações garantidas pelas instituições listadas neste parágrafo, permitida a adesão às condições de cobertura ou de garantia praticadas por essas instituições, de acordo com a legislação local, observados as regras e os princípios da Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
II
a União poderá conceder garantia de cobertura de riscos às operações de crédito à exportação compostas por exportações nacionais e estrangeiras de bens e serviços, desde que seja beneficiária de cobertura equivalente, emitida pelas instituições listadas neste parágrafo, na proporção das exportações estrangeiras de bens e serviços que tenham sido objeto da garantia de cobertura da União. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
§ 7º
Eventuais litígios entre a União e as instituições listadas no § 6º, no âmbito do compartilhamento de riscos, serão resolvidos perante o foro brasileiro ou submetidos a arbitragem. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)