Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 6.703 de 26 de Outubro de 1979
Estende aos funcionários aposentados da Administração Direta e das Autarquias Federais as vantagens financeiras decorrentes da aplicação do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A revisão assegurada por esta Lei acarretará a supressão de todas as vantagens, gratificações, parcelas e quaisquer outras retribuições percebidas pelo inativo, ressalvados o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único
A supressão de que trata este artigo não alcança as vantagens do artigo 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , asseguradas, na aposentadoria, aos funcionários amparados pelo artigo 177, § 1º, da Constituição de 1967, em sua redação originária, respeitado, nos demais casos, o disposto no § 2º do artigo 102 da Constituição, na redação dada pela Emenda nº 1, de 1969.