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Artigo 4º da Lei nº 6.703 de 26 de Outubro de 1979

Estende aos funcionários aposentados da Administração Direta e das Autarquias Federais as vantagens financeiras decorrentes da aplicação do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 4º

A revisão assegurada por esta Lei acarretará a supressão de todas as vantagens, gratificações, parcelas e quaisquer outras retribuições percebidas pelo inativo, ressalvados o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único

A supressão de que trata este artigo não alcança as vantagens do artigo 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , asseguradas, na aposentadoria, aos funcionários amparados pelo artigo 177, § 1º, da Constituição de 1967, em sua redação originária, respeitado, nos demais casos, o disposto no § 2º do artigo 102 da Constituição, na redação dada pela Emenda nº 1, de 1969.

Art. 4º da Lei 6.703 /1979