Artigo 9º, Inciso V da Lei nº 6.684 de 3 de Setembro de 1979
Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:
I
renúncia;
II
superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;
III
condenação a pena superior a dois anos, em face de sentença transitada em julgado;
IV
destituição de cargo, função, ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado;
V
conduta incompatível com a dignidade do órgão ou por falta de decoro;
VI
ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas em cada ano.