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Artigo 9º da Lei nº 6.684 de 3 de Setembro de 1979

Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.

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Art. 9º

A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:

I

renúncia;

II

superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;

III

condenação a pena superior a dois anos, em face de sentença transitada em julgado;

IV

destituição de cargo, função, ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado;

V

conduta incompatível com a dignidade do órgão ou por falta de decoro;

VI

ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas em cada ano.

Art. 9º da Lei 6.684 /1979