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Artigo 17, Inciso III da Lei nº 6.684 de 3 de Setembro de 1979

Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.

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Art. 17

Constitui renda do Conselho Federal:

I

vinte por cento do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;

II

legados, doações e subvenções;

III

rendas patrimoniais.

Art. 17, III da Lei 6.684 /1979