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Artigo 4º da Lei nº 6.672 de 5 de Julho de 1979

Cria cargos em comissão no Ministério Público Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

O Procurador-Geral da República será substituído, nas suas faltas, pelo Subprocurador-Geral que designar e, no caso de vaga, pelo Subprocurador-Geral mais antigo.

Art. 4º da Lei 6.672 /1979