Artigo 4º da Lei nº 6.672 de 5 de Julho de 1979
Cria cargos em comissão no Ministério Público Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Procurador-Geral da República será substituído, nas suas faltas, pelo Subprocurador-Geral que designar e, no caso de vaga, pelo Subprocurador-Geral mais antigo.