Artigo 3º da Lei nº 6.672 de 5 de Julho de 1979
Cria cargos em comissão no Ministério Público Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Subprocuradores-Gerais da República oficiarão mediante designação do Procurador-Geral da República.