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Artigo 3º da Lei nº 6.672 de 5 de Julho de 1979

Cria cargos em comissão no Ministério Público Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Os Subprocuradores-Gerais da República oficiarão mediante designação do Procurador-Geral da República.

Art. 3º da Lei 6.672 /1979