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Artigo 1º da Lei nº 6.672 de 5 de Julho de 1979

Cria cargos em comissão no Ministério Público Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

São criados, no Ministério Público Federal junto à Justiça Comum, 4 (quatro) cargos, em Comissão, de Subprocurador-Geral da República, com a remuneração fixada no Anexo I, alínea "d", do Decreto-lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979.

Art. 1º da Lei 6.672 /1979