Artigo 7º da Lei nº 6.665 de 3 de Julho de 1979
Dispõe sobre a criação da Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A deliberação sobre assuntos da competência privativa dos acionistas deverá ser precedida de notificação expressa e direta ao órgão a que se vincular a empresa, com antecedência prevista em lei para as assembléias de acionistas e instruída com os elementos necessários ao esclarecimento da matéria.