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Artigo 5º, Inciso VII da Lei nº 6.665 de 3 de Julho de 1979

Dispõe sobre a criação da Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR, e dá outras providências.

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Art. 5º

O regime jurídico da CODEBAR é o da legislação aplicável às sociedades anônimas, observadas as disposições desta Lei, especialmente os seguintes princípios:

I

proibição da distribuição de lucros sob a forma de dividendos ou quaisquer outras vantagens financeiras aos seus acionistas, administradores e empregados, em função da renda da CODEBAR;

II

dedução, do resultado do exercício, dos prejuízos acumulados e da provisão para amortização de empréstimos;

III

correção monetária do ativo permanente, desde que autorizada pela autoridade a que se encontrar vinculada, podendo limitar-se ao montante necessário para compensar a correção das contas do patrimônio líquido;

IV

insubmissão à falência, respondendo subsidiariamente por suas obrigações a pessoa jurídica controladora;

V

impenhorabilidade de seus bens, quando indispensáveis à realização dos serviços públicos delegados ou concedidos;

VI

submissão à fiscalização financeira do Tribunal de Contas competente, sem prejuízo dos demais controles a que esteja sujeita;

VII

legitimidade para promover desapropriações, mediante declaração de utilidade pública ou interesse social;

VIII

isenção dos tributos de competência da União;

IX

observância do regime de licitação, na forma estabelecida em seu estatuto.

Art. 5º, VII da Lei 6.665 /1979