Artigo 5º, Inciso VII da Lei nº 6.665 de 3 de Julho de 1979
Dispõe sobre a criação da Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O regime jurídico da CODEBAR é o da legislação aplicável às sociedades anônimas, observadas as disposições desta Lei, especialmente os seguintes princípios:
I
proibição da distribuição de lucros sob a forma de dividendos ou quaisquer outras vantagens financeiras aos seus acionistas, administradores e empregados, em função da renda da CODEBAR;
II
dedução, do resultado do exercício, dos prejuízos acumulados e da provisão para amortização de empréstimos;
III
correção monetária do ativo permanente, desde que autorizada pela autoridade a que se encontrar vinculada, podendo limitar-se ao montante necessário para compensar a correção das contas do patrimônio líquido;
IV
insubmissão à falência, respondendo subsidiariamente por suas obrigações a pessoa jurídica controladora;
V
impenhorabilidade de seus bens, quando indispensáveis à realização dos serviços públicos delegados ou concedidos;
VI
submissão à fiscalização financeira do Tribunal de Contas competente, sem prejuízo dos demais controles a que esteja sujeita;
VII
legitimidade para promover desapropriações, mediante declaração de utilidade pública ou interesse social;
VIII
isenção dos tributos de competência da União;
IX
observância do regime de licitação, na forma estabelecida em seu estatuto.