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Artigo 78, Parágrafo Único da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 78

É vedado a qualquer elemento civil, ou organizações civis, o uso de uniformes ou distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados pela Polícia Militar.

Parágrafo único

São responsáveis pela infração às disposições deste artigo os diretores ou chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas, institutos ou departamento, que tenham adotado, ou consentido, o uso de uniformes, distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados pela Polícia Militar.

Art. 78, Parágrafo Único da Lei 6.652 /1979