Artigo 78 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
É vedado a qualquer elemento civil, ou organizações civis, o uso de uniformes ou distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados pela Polícia Militar.
Parágrafo único
São responsáveis pela infração às disposições deste artigo os diretores ou chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas, institutos ou departamento, que tenham adotado, ou consentido, o uso de uniformes, distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados pela Polícia Militar.