Artigo 57, Parágrafo Único da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
É proibido acumular remuneração de inatividade.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos Policiais-Militares da Reserva Remunerada, e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério, ou cargo em comissão, ou, ainda, quanto a contrato para prestação de serviço técnico ou especializado.