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Artigo 57 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 57

É proibido acumular remuneração de inatividade.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos Policiais-Militares da Reserva Remunerada, e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério, ou cargo em comissão, ou, ainda, quanto a contrato para prestação de serviço técnico ou especializado.

Art. 57 da Lei 6.652 /1979