Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Ao Policial-Militar da ativa, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, é vedado comerciar, tomar parte na administração ou gerência, de sociedade, ou dela participar, exceto na condição de acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
§ 1º
Os integrantes da Reserva Remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas Organizações Policiais-Militares, e nas repartições públicas civis, de interesse de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
§ 2º
Os Policiais-Militares, em atividade, podem exercer diretamente a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.