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Artigo 30 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 30

Ao Policial-Militar da ativa, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, é vedado comerciar, tomar parte na administração ou gerência, de sociedade, ou dela participar, exceto na condição de acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.

§ 1º

Os integrantes da Reserva Remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas Organizações Policiais-Militares, e nas repartições públicas civis, de interesse de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.

§ 2º

Os Policiais-Militares, em atividade, podem exercer diretamente a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.

Art. 30 da Lei 6.652 /1979