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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 27

As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto, ou natureza, não são catalogadas como posições titulares em Quadros de Organização, ou dispositivo legal, são cumpridas como encargo, comissão, incumbência, serviço, ou atividade policial-militar, ou, ainda, consideradas de natureza policial-militar.

Parágrafo único

Aplica-se, no que couber, ao encargo, incumbência, comissão, serviço, ou atividade policial-militar, ou considerada de natureza policial-militar, o disposto neste Capítulo para cargo policial-militar.

Art. 27, Parágrafo Único da Lei 6.652 /1979