Artigo 27 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto, ou natureza, não são catalogadas como posições titulares em Quadros de Organização, ou dispositivo legal, são cumpridas como encargo, comissão, incumbência, serviço, ou atividade policial-militar, ou, ainda, consideradas de natureza policial-militar.
Parágrafo único
Aplica-se, no que couber, ao encargo, incumbência, comissão, serviço, ou atividade policial-militar, ou considerada de natureza policial-militar, o disposto neste Capítulo para cargo policial-militar.