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Artigo 21, Parágrafo 3 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 21

Cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por Policial-Militar em serviço ativo.

§ 1º

O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização e previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.

§ 2º

A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.

§ 3º

As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação, ou regulamentação específica.

Art. 21, §3º da Lei 6.652 /1979