Artigo 21 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por Policial-Militar em serviço ativo.
§ 1º
O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização e previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.
§ 2º
A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.
§ 3º
As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação, ou regulamentação específica.