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Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 15

Os Círculos Hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são os fixados nos parágrafos e quadro seguintes.

§ 1º

Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Território Federal e confirmado em Carta Patente.

§ 2º

Graduação é o grau hierárquico da Praça, conferido pelo Comandante-Geral da Corporação.

§ 3º

Os Aspirantes-a-Oficial PM e os alunos de Escola de Formação de Oficial Policial-Militar são denominados Praças especiais.

§ 4º

Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos quadros de Oficiais e Praças são fixados, separadamente, para cada caso, em lei de Fixação de Efetivo.

§ 5º

Sempre que o Policial-Militar da Reserva Remunerada, ou reformado, fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas respectivas de sua situação.

Art. 15, §3º da Lei 6.652 /1979