Artigo 15 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os Círculos Hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são os fixados nos parágrafos e quadro seguintes.
§ 1º
Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Território Federal e confirmado em Carta Patente.
§ 2º
Graduação é o grau hierárquico da Praça, conferido pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 3º
Os Aspirantes-a-Oficial PM e os alunos de Escola de Formação de Oficial Policial-Militar são denominados Praças especiais.
§ 4º
Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos quadros de Oficiais e Praças são fixados, separadamente, para cada caso, em lei de Fixação de Efetivo.
§ 5º
Sempre que o Policial-Militar da Reserva Remunerada, ou reformado, fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas respectivas de sua situação.