Artigo 128, Parágrafo Único da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 128
A data-limite estabelecida para final de contagem dos anos de serviço, para inatividade, será a do desligamento do serviço ativo.
Parágrafo único
A data-limite não poderá exceder de trinta dias, dos quais o máximo de quinze no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da publicação do ato de transferência para a Reserva Remunerada da Polícia Militar ou reforma, no órgão oficial do Governo do Território Federal ou em Boletim da Organização Policial-Militar, considerada sempre a primeira publicação oficial.