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Artigo 128 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 128

A data-limite estabelecida para final de contagem dos anos de serviço, para inatividade, será a do desligamento do serviço ativo.

Parágrafo único

A data-limite não poderá exceder de trinta dias, dos quais o máximo de quinze no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da publicação do ato de transferência para a Reserva Remunerada da Polícia Militar ou reforma, no órgão oficial do Governo do Território Federal ou em Boletim da Organização Policial-Militar, considerada sempre a primeira publicação oficial.

Art. 128 da Lei 6.652 /1979