Artigo 4º da Lei nº 6.650 de 23 de Maio de 1979
Dispõe sobre a criação, na Presidência da República, da Secretaria de Comunicação Social, altera dispositivos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A RADIOBRÁS, instituída de acordo com a Lei nº 6.301, de 15 de dezembro de 1975, tem por objetivo:
I
Divulgar, como entidade integrante do Sistema de Comunicação Social, as realizaçoes do Governo Federal nas áreas econômica, política e Social, visando, no campo interno, à motivação e ao estímulo da vontade coletiva para o esforço nacional de desenvolvimento e, no campo externo, ao melhor conhecimento da realidade brasileira;
II
Implantar e operar as emissoras, e explorar os serviços de radiodifusão do Governo Federal;
III
Implantar e operar as suas próprias redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão, explorando os respectivos serviços;
IV
Realizar a difusão de programação educativa, produzida pelo órgão federal próprio, bem como produzir e difundir programação informativa e de recreação;
V
Promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão;
VI
Prestar serviços especializados no campo da radiodifusão;
VII
Exercer outras atividades de comunicação social, que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Comunicação Social.