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Artigo 4º da Lei nº 6.650 de 23 de Maio de 1979

Dispõe sobre a criação, na Presidência da República, da Secretaria de Comunicação Social, altera dispositivos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

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Art. 4º

A RADIOBRÁS, instituída de acordo com a Lei nº 6.301, de 15 de dezembro de 1975, tem por objetivo:

I

Divulgar, como entidade integrante do Sistema de Comunicação Social, as realizaçoes do Governo Federal nas áreas econômica, política e Social, visando, no campo interno, à motivação e ao estímulo da vontade coletiva para o esforço nacional de desenvolvimento e, no campo externo, ao melhor conhecimento da realidade brasileira;

II

Implantar e operar as emissoras, e explorar os serviços de radiodifusão do Governo Federal;

III

Implantar e operar as suas próprias redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão, explorando os respectivos serviços;

IV

Realizar a difusão de programação educativa, produzida pelo órgão federal próprio, bem como produzir e difundir programação informativa e de recreação;

V

Promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão;

VI

Prestar serviços especializados no campo da radiodifusão;

VII

Exercer outras atividades de comunicação social, que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Comunicação Social.

Art. 4º da Lei 6.650 /1979