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Artigo 49, Parágrafo 3, Alínea a da Lei nº 6.649 de 16 de Maio de 1979

Regula a locação predial urbana e dá outras providências.

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Art. 49

Durante a prorrogação da locação de que trata o art. 48, o aluguel somente poderá ser reajustado quando o salário mínimo legal no País for aumentado, ou por mútuo acordo.

§ 1º

O aluguel reajustado será exigível a partir do segundo mês após o da entrada em vigor do novo salário mínimo.

§ 2º

O aluguel será reajustado na mesma proporção da variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, ocorrida entre os meses da entrada em vigor do antigo e do novo salário mínimo.

§ 3º

O primeiro reajuste após a entrada em vigor desta lei será na mesma proporção da variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, ocorrida entre o mês-base e o da entrada em vigor do novo salário mínimo, considerando-se como mês-base.

a

O mês do último reajustamento do aluguel efetuado nos termos da legislação anterior à vigência da presente lei:

b

O mês do último reajustamento contratual, no caso de locação por prazo certo, terminado na vigência desta lei;

c

o último mês do prazo contratual, no caso de locação por prazo certo, terminado na vigência desta lei, que não estipular reajustamento ou correção do aluguel.

§ 4º

O disposto nos §§ 2º e 3º, não invalida a estipulação contratual de outros critérios de reajustamento que importem aluguel menor.

Art. 49, §3º, a da Lei 6.649 /1979