Artigo 49, Parágrafo 3 da Lei nº 6.649 de 16 de Maio de 1979
Regula a locação predial urbana e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Durante a prorrogação da locação de que trata o art. 48, o aluguel somente poderá ser reajustado quando o salário mínimo legal no País for aumentado, ou por mútuo acordo.
§ 1º
O aluguel reajustado será exigível a partir do segundo mês após o da entrada em vigor do novo salário mínimo.
§ 2º
O aluguel será reajustado na mesma proporção da variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, ocorrida entre os meses da entrada em vigor do antigo e do novo salário mínimo.
§ 3º
O primeiro reajuste após a entrada em vigor desta lei será na mesma proporção da variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, ocorrida entre o mês-base e o da entrada em vigor do novo salário mínimo, considerando-se como mês-base.
a
O mês do último reajustamento do aluguel efetuado nos termos da legislação anterior à vigência da presente lei:
b
O mês do último reajustamento contratual, no caso de locação por prazo certo, terminado na vigência desta lei;
c
o último mês do prazo contratual, no caso de locação por prazo certo, terminado na vigência desta lei, que não estipular reajustamento ou correção do aluguel.
§ 4º
O disposto nos §§ 2º e 3º, não invalida a estipulação contratual de outros critérios de reajustamento que importem aluguel menor.
Art. 49
No silêncio do contrato, o aluguel será reajustável anualmente. (Redação dada pela Lei nº 6.698, de 1979)
§ 1º
Na locação contratada por tempo determinado, sem cláusula de reajuste, o locador só poderá exigí-lo ao término do prazo contratual e a cada ano subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 6.698, de 1979)
§ 2º
O aluguel será reajustado proporcionalmente à variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, desde o dia do reajuste anterior ou, na falta deste, desde o início do contrato. (Redação dada pela Lei nº 6.698, de 1979)
§ 3º
É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo aluguel. (Redação dada pela Lei nº 6.698, de 1979)
§ 4º
Não tendo havido acordo, nos termos do parágrafo antecedente, o locador, após cinco anos de vigência do contrato, poderá pedir a revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 53. (Redação dada pela Lei nº 6.698, de 1979) (Vide Lei nº 7.538, de 1986)
§ 5º
A revisão judicial poderá ser requerida de cinco em cinco anos, contados do acordo, ou, na falta deste, do início do contrato. (Redação dada pela Lei nº 6.698, de 1979) (Vide Lei nº 7.538, de 1986)