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Artigo 38, Parágrafo Único da Lei nº 6.649 de 16 de Maio de 1979

Regula a locação predial urbana e dá outras providências.

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Art. 38

Ressalvada a preferência do locatário, o sublocatário legítimo, desde que satisfaça as exigências do art. 35 e ofereça uma das modalidades de garantia previstas no art. 31, sub-rogar-se-á nos direitos decorrentes desta, com relação ao prédio.

Parágrafo único

Se houver mais de um pretendente, o juiz, ouvido o locador, decidirá por eqüidade, concedendo a locação a um dos interessados.

Art. 38, Parágrafo Único da Lei 6.649 /1979