Artigo 38 da Lei nº 6.649 de 16 de Maio de 1979
Regula a locação predial urbana e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Ressalvada a preferência do locatário, o sublocatário legítimo, desde que satisfaça as exigências do art. 35 e ofereça uma das modalidades de garantia previstas no art. 31, sub-rogar-se-á nos direitos decorrentes desta, com relação ao prédio.
Parágrafo único
Se houver mais de um pretendente, o juiz, ouvido o locador, decidirá por eqüidade, concedendo a locação a um dos interessados.