Artigo 4º, Alínea c da Lei nº 6.645 de 14 de Maio de 1979
Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As promoções serão efetuadas pelo critério de:
a
antigüidade;
b
merecimento, ou ainda,
c
bravura; e
d
post-mortem
§ 1º
Em casos excepcionais poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
§ 2º
Não haverá promoção de Oficial por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou de sua reforma.