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Artigo 4º da Lei nº 6.645 de 14 de Maio de 1979

Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

As promoções serão efetuadas pelo critério de:

a

antigüidade;

b

merecimento, ou ainda,

c

bravura; e

d

post-mortem

§ 1º

Em casos excepcionais poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

§ 2º

Não haverá promoção de Oficial por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou de sua reforma.