Artigo 33, Alínea b da Lei nº 6.645 de 14 de Maio de 1979
Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Será excluído do QAM, já organizado ou dele não poderá constar, o Oficial que agregar ou já estiver agregado:
a
por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;
b
por motivo de gozo de licença para tratar de assunto de interesse particular;
c
por encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;
d
por ter passado à disposição de órgão do Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.
Parágrafo único
Para poder ser incluído ou reintegrado no QAM, o Oficial deve se apresentar à Corporação, em processo de reversão, antes da data de sua composição.