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Artigo 33 da Lei nº 6.645 de 14 de Maio de 1979

Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 33

Será excluído do QAM, já organizado ou dele não poderá constar, o Oficial que agregar ou já estiver agregado:

a

por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;

b

por motivo de gozo de licença para tratar de assunto de interesse particular;

c

por encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;

d

por ter passado à disposição de órgão do Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.

Parágrafo único

Para poder ser incluído ou reintegrado no QAM, o Oficial deve se apresentar à Corporação, em processo de reversão, antes da data de sua composição.