Artigo 32, Parágrafo 2, Alínea a da Lei nº 6.645 de 14 de Maio de 1979
Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O Oficial não poderá constar em quaisquer Quadros de Acesso, quando:
a
deixar de satisfazer as condições exigidas na letra "a" do art. 12;
b
for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juizo da Comissão de Promoções de Oficiais, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nas letras "b" e "c" do art. 12;
c
for preso, preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
d
for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;
e
estiver submetido a Conselho de Justificação, ex-offício ;
f
for preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial-Militar instaurado;
g
for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
h
estiver licenciado para tratar de interesse particular;
i
for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, durante o prazo dessa suspensão;
j
for considerado desaparecido, extraviado ou desertor;
l
estiver em dívida com a Fazenda do Distrito Federal, por alcance.
§ 1º
O Oficial, que incidir na letra "b" deste artigo, será submetido, ex-offício , a Conselho de Justificação.
§ 2º
Será excluído, de qualquer Quadro de Acesso, o Oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou ainda:
a
for nele incluído indevidamente;
b
for promovido;
c
tiver falecido;
d
passar à inatividade.