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Artigo 32 da Lei nº 6.645 de 14 de Maio de 1979

Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 32

O Oficial não poderá constar em quaisquer Quadros de Acesso, quando:

a

deixar de satisfazer as condições exigidas na letra "a" do art. 12;

b

for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juizo da Comissão de Promoções de Oficiais, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nas letras "b" e "c" do art. 12;

c

for preso, preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

d

for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;

e

estiver submetido a Conselho de Justificação, ex-offício ;

f

for preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial-Militar instaurado;

g

for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

h

estiver licenciado para tratar de interesse particular;

i

for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, durante o prazo dessa suspensão;

j

for considerado desaparecido, extraviado ou desertor;

l

estiver em dívida com a Fazenda do Distrito Federal, por alcance.

§ 1º

O Oficial, que incidir na letra "b" deste artigo, será submetido, ex-offício , a Conselho de Justificação.

§ 2º

Será excluído, de qualquer Quadro de Acesso, o Oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou ainda:

a

for nele incluído indevidamente;

b

for promovido;

c

tiver falecido;

d

passar à inatividade.