Artigo 26, Parágrafo 3 da Lei nº 6.645 de 14 de Maio de 1979
Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A promoção por bravura, decretada pelo Governador do Distrito Federal, decorre de operações policiais-militares realizadas na vigência de estado de guerra, durante convulsões internas ou em ocasiões excepcionais de ação na manutenção da ordem e segurança públicas.
§ 1º
O ato de bravura, considerado altamente relevante e meritório, é apurado em investigação sumária procedida por uma comissão de 3 (três) Oficiais designados pelo Comandante-Geral.
§ 2º
Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção por outros critérios, estabelecidas nesta Lei.
§ 3º
Será proporcionada, ao Oficial promovido por bravura, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto a que foi promovida, de acordo com a regulamentação desta Lei.