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Artigo 26 da Lei nº 6.645 de 14 de Maio de 1979

Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 26

A promoção por bravura, decretada pelo Governador do Distrito Federal, decorre de operações policiais-militares realizadas na vigência de estado de guerra, durante convulsões internas ou em ocasiões excepcionais de ação na manutenção da ordem e segurança públicas.

§ 1º

O ato de bravura, considerado altamente relevante e meritório, é apurado em investigação sumária procedida por uma comissão de 3 (três) Oficiais designados pelo Comandante-Geral.

§ 2º

Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção por outros critérios, estabelecidas nesta Lei.

§ 3º

Será proporcionada, ao Oficial promovido por bravura, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto a que foi promovida, de acordo com a regulamentação desta Lei.