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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei nº 6.645 de 14 de Maio de 1979

Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 21

Não preenche vaga o Oficial que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.

Parágrafo único

A promoção, neste caso, deve respeitar, rigorosamente, a proporcionalidade dos critérios de antigüidade e merecimento estabelecidos na regulamentação da presente Lei.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei 6.645 /1979