Artigo 21 da Lei nº 6.645 de 14 de Maio de 1979
Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Não preenche vaga o Oficial que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.
Parágrafo único
A promoção, neste caso, deve respeitar, rigorosamente, a proporcionalidade dos critérios de antigüidade e merecimento estabelecidos na regulamentação da presente Lei.