Artigo 20, Alínea c da Lei nº 6.645 de 14 de Maio de 1979
Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As vagas são consideradas abertas:
a
na data da publicação oficial do ato que promove, agrega, passa para a inatividade ou demite o Oficial, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
b
na data oficial do óbito;
c
como dispuser a própria lei, no caso de aumento de efetivo.
§ 1º
Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vagas nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente, ressalvado o caso da vaga aberta em decorrência da aplicação da quota compulsória prevista no Estatuto dos Policiais-Militares.
§ 2º
Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências ex-offício para a reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.
§ 3º
Feita a apuração de vagas a preencher, este número não sofrerá alteração após a organização pela CPO das Propostas (Conjunto de Listas) para promoção, por merecimento e antigüidade.