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Artigo 20 da Lei nº 6.645 de 14 de Maio de 1979

Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 20

As vagas são consideradas abertas:

a

na data da publicação oficial do ato que promove, agrega, passa para a inatividade ou demite o Oficial, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

b

na data oficial do óbito;

c

como dispuser a própria lei, no caso de aumento de efetivo.

§ 1º

Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vagas nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente, ressalvado o caso da vaga aberta em decorrência da aplicação da quota compulsória prevista no Estatuto dos Policiais-Militares.

§ 2º

Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências ex-offício para a reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.

§ 3º

Feita a apuração de vagas a preencher, este número não sofrerá alteração após a organização pela CPO das Propostas (Conjunto de Listas) para promoção, por merecimento e antigüidade.